TREINAMENTOS
Com o intuito de preservar e assegurar a proteção da equipe de colaboradores no seu expediente no ambiente de trabalho, foram elaboradas as NR’s (Normas Regulamentadoras). Estas diretrizes são aplicadas hoje em empresas de todo o Brasil.
A SAFETY WORK oferece treinamentos das normas regulamentadoras, com o objetivo de orientar os empregadores e sua equipe de colaboradores a garantir plenas condições de segurança nas atividades desenvolvidas em seu ambiente de trabalho.
Norma Regulamentadora No. 5 (NR-5)
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Caracterizada como Norma Geral pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível, de forma permanente, o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. A CIPA deve ser constituída por estabelecimento, composta por representantes do empregador e dos empregados, e dimensionada de acordo com o número de empregados e o grau de risco da atividade econômica da empresa.
Sem a constituição de uma Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT) para o acompanhamento permanente da implementação da NR-5, as atualizações da norma são discutidas diretamente no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)*.
Desde a sua publicação, a NR-5 passou por duas amplas revisões e oito alterações pontuais, sendo em sua maioria para promover atualizações dos quadros da norma que definem o dimensionamento da CIPA com base nas atividades econômicas.
A primeira grande revisão da norma ocorreu por meio da Portaria SSMT nº 33, de 27 de outubro de 1983, que, além de revisar completamente seu texto, incluiu modelos de certificado de treinamento sobre prevenção de acidentes do trabalho e atas de eleição, posse e reunião dos membros da CIPA.
No ano de 1994, a Portaria SSST nº 25, de 29 de dezembro, incluiu o Mapa de Riscos dentre as atribuições da CIPA, determinando que, para sua elaboração, fossem ouvidos os trabalhadores de todos os setores do estabelecimento e houvesse a colaboração do SESMT, conforme orientações previstas no então Anexo IV da NR-5.
Em 1996, foi constituído Grupo de Trabalho Tripartite (GTT/CIPA), por meio da Portaria SSST n° 12, de 20 de junho de 1996, , com vistas à formulação de proposta de revisão para a NR-5. Essa revisão foi deliberada na 18ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 11 de dezembro de 1998, tendo sido posteriormente publicada pela Portaria SSST n° 8, de 23 de fevereiro de 1999, a qual promoveu alteração substancial no texto da NR-5, concedendo prazo para envio de propostas de mudanças do dimensionamento previsto no Quadro I – Dimensionamento da CIPA.
Em 2011, após deliberações pela CTPP em sua 65ª Reunião Ordinária, realizada em 29 e 30 de junho, a Portaria SIT n° 247, de 12 de julho de 2011, publicou alterações na NR-5 no que diz respeito ao encaminhamentode documentos, ao número de representantes e ao processo eleitoral extraordinário da CIPA.
A última alteração da norma ocorreu por meio da Portaria SEPRT n° 915, de 30 de julho de 2019, que promoveu harmonização de termos técnicos e estabeleceu novas regras para capacitação e treinamento em segurança do trabalho, especialmente quanto ao aproveitamento de conteúdos ministrados na mesma organização, ao treinamento ministrado entre organizações e aos treinamentos ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial.
Conforme agenda regulatória definida durante a 97ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 04 e 05 de junho de 2019, a modernização da NR-5 encontra-se em processo de discussão de forma tripartite.
* A CTPP, originalmente instituída pela Portaria SSST nº 2, em 10 de abril de 1996, foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, sendo que as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.
Norma Regulamentadora No. 6 (NR-6)
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A Norma Regulamentadora nº 6 (NR-06), conforme classificação estabelecida na Portaria SIT n° 787, de 29 de novembro de 2018, é norma especial, posto que regulamenta a execução do trabalho com uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), sem estar condicionada a setores ou atividades econômicas específicas.
Para essa norma, foi inicialmente criada uma Comissão Tripartite, pela Portaria SIT nº 11, de 17 de maio de 2002, com o objetivo específico de avaliar as solicitações de inclusões/exclusões de equipamentos no Anexo I da NR-06 (que classifica os equipamentos enquanto EPI), além de definir quais desses equipamentos seriam passíveis de restauração, lavagem e higienização, conforme o disposto no então item 6.10.1 da norma. Essa comissão foi substituída pela Comissão Nacional Tripartite (CNT) da NR-06, criada pela Portaria SIT nº 59, de 19 de junho de 2008, a qual, além de avaliar o enquadramento de EPI, tinha como objetivos: acompanhar o Programa de Avaliação da Conformidade dos Equipamentos de Proteção Individual no âmbito do SINMETRO; apreciar e sugerir adequações, sobre a harmonização dos regulamentos técnicos com as normas aplicáveis; elaborar propostas para o aperfeiçoamento e atualização da NR-06, dentre outros.
Originalmente quando da sua publicação, o texto da NR-06 compilava todas as disposições acerca de fornecimento e uso do EPI, obrigações de empregadores e trabalhadores, cadastro de fabricantes de EPI e suas obrigações, além de procedimentos para emissão de Certificado de Aprovação (CA) de EPI. Nessa redação original, a relação do que era considerado como EPI estava contida exaustivamente no corpo da norma.
Desde a sua publicação, a norma passou por diversas alterações pontuais e uma profunda revisão em 2001.
A primeira revisão foi promovida pela Portaria SSMT nº 06, de 09 de março de 1983, quando foram atualizados procedimentos para cadastro de fabricantes de EPI, tendo sido excluídos os Anexos I e II da norma, que continham modelos de formulários para requisição desse cadastro, e reorganizados os tipos de equipamentos de proteção individual.
Posteriormente, o cadastro de fabricantes de EPI veio a ser extinto pela Portaria SNT/DSST nº 09, de 1º de agosto de 1990, que considerou a diretriz da época de “desregulamentar as esferas em que a presença do Estado é redundante e cartorial”.
Contudo, no ano seguinte, a NR-06 foi alterada pela Portaria SNT/DSST nº 05, de 28 de outubro de 1991, que restabeleceu o Cadastro Nacional de Fabricante de Equipamentos de Proteção Individual e o Certificado de Registro de Fabricantes (CRF), vez que restara constatado que tal procedimento “simplificava os pedidos de revalidação dos Certificados de Aprovação de EPI, facilitando a seleção e a identificação jurídica das empresas do ramo e conferindo maior celeridade e autenticidade à expedição dos respectivos Certificados de Aprovação”.
Em 1992, a Portaria SNT/DNSST nº 02, de 20 de maio de 1992, incluiu, no inciso IV do então item 6.3 da NR-06, a cadeira suspensa e o trava-queda de segurança, classificando-os como EPI de proteção contra queda, sob o argumento de que tais dispositivos “vinham sendo utilizados regularmente em obras de construção, demolição e reparos, atestando a sua eficácia em benefício dos trabalhadores”. A partir de então, esses dispositivos só poderiam ser comercializados mediante obtenção do CA, previsto no artigo 167 da CLT.
Ainda nesse mesmo ano, a Portaria SNT/DNSST nº 6, de 19 de agosto de 1992, realizou importante atualização da NR-06 no sentido de incluir expressamente o termo “importador”, em situação de equivalência ao termo “fabricante” já constante da norma. A alteração ocorreu tendo em vista o incremento da importação de EPI, o que até então não ocorria de maneira frequente, circunstância que explicava a omissão do termo na redação original da norma.
Já em 1994, outra alteração de grande relevância foi promovida pela Portaria SSST nº 26, de 29 de dezembro de 1994, que classificou os cremes de proteção química como EPI, ao incluí-los na NR-06. A partir de tal alteração, tais produtos só poderiam ser comercializados com a emissão de CA pelo então Ministério do Trabalho. Por se tratar de produto também sujeito às normas de vigilância sanitária, a referida portaria estabelecia como requisito para a emissão do CA, além de ensaios diversos quanto à eficácia do produto, a comprovação da “publicação do registro do creme protetor no órgão de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, conforme previsto na Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976”.
Apenas em 2001, a NR-06 passou por um amplo processo de revisão estrutural e de conteúdo. Essa revisão baseou-se em proposta de alteração de regulamentação apresentada por um Grupo de Trabalho Tripartite (GTT/EPI), constituído pela Portaria nº 13, de 27 de abril de 2000, tendo sido aprovada na 28ª Reunião Ordinária da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)*, realizada em 14 de setembro de 2001. A revisão foi publicada pela Portaria SIT nº 25, de 15 de outubro de 2001, destacando-se dentre as alterações realizadas:
inserção de lista de EPI como Anexo I;exclusão do EPI de proteção contra queda de altura do tipo cadeira suspensa;alocação dos procedimentos para emissão de CA e formulário para cadastro de fabricante como Anexo II e III;atualização de obrigações de empregadores, tendo sido inseridas as obrigações de substituir imediatamente o EPI quando danificado ou extraviado e de que o empregador deve se responsabilizar pela sua higienização e manutenção periódica;ampliação de obrigações de fabricante e importadores de EPI, a exemplo de comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA e de comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização, manutenção, restrição e demais referências ao seu uso;implantação de sistemática de avaliação de EPI para fins de emissão do CA: por laudos de ensaio; por avaliação no âmbito do SINMETRO; ou por termo de responsabilidade quando não existirem normas técnicas nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para realização dos ensaios;exigência de marcação do lote de fabricação no equipamento, além das marcações já previstas anteriormente, quais sejam, o nome do fabricante/importador e o número de CA;previsão de que os EPI passíveis de restauração, lavagem e higienização sejam definidos pela comissão tripartite constituída, revogando-se com isso a Portaria SSMT nº 05, de 07 de maio de 1982, que permitia aos fabricantes de EPI recuperarem seus equipamentos sem maiores controles; edefinição de procedimentos para suspensão de CA, decorrentes da fiscalização do EPI.Ainda em decorrência dessa revisão da NR-06, que implantou a sistemática de avaliação de EPI para fins de emissão de CA, a então Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria SIT nº 48, de 25 de março de 2003, estabelecendo, pela primeira vez, as normas técnicas de ensaios aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual com enquadramento no Anexo I da NR-06.
Após essa grande revisão da norma, duas alterações subsequentes inseriram novos tipos de equipamentos na norma. Assim, a Portaria SIT nº 108, de 30 de dezembro de 2004, inseriu no Anexo I da NR-6, as vestimentas condutivas de segurança para proteção de todo o corpo contra choques elétricos, conforme deliberação, por consenso, da Comissão Tripartite da NR-06, em sua V Reunião Ordinária, realizada em 28 de setembro de 2004.
Ainda, a Portaria SIT nº 191, de 04 de dezembro de 2006, inseriu como EPI na NR-06 o colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica. Desde então, a emissão de CA para esse tipo de equipamento foi condicionada à homologação do produto e respectivo apostilamento ao título de registro da empresa fabricante ou importadora, efetuados pelo Exército Brasileiro. Essa alteração, também objeto de deliberação consensual na Comissão Tripartite, foi aprovada na 47ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 14 de setembro de 2006.
A partir da Portaria SIT nº 107, de 25 de agosto de 2009, que inseriu a alínea h no item 6.6.1 da NR-06 (que trata das obrigações de empregadores), tornou-se obrigatório o registro do fornecimento do EPI ao trabalhador, podendo para tanto ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. Essa portaria também promoveu a exclusão do equipamento tipo capuz de segurança para proteção do crânio em trabalhos onde haja risco de contato com partes giratórias ou móveis de máquinas, visto que não ofereciam a proteção necessária ao trabalhador. Ademais, naquela época, a Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) já previa a necessidade de proteção coletiva às partes das máquinas que ofereçam risco ao trabalhador. Essas alterações foram deliberadas, de maneira consensual, pela CNT da NR-06, tendo sido aprovadas na 58ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em19 de agosto de 2009.
Também em 2009, a Portaria SIT nº 125, de 12 de novembro de 2009, passou a definir o processo administrativo para suspensão e cancelamento de Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual e, consequentemente, revogou o item 6.12 da NR-06, que até então regulamentava de maneira geral essa matéria.
Em 2010, novas alterações propostas pela CNT da NR-06 foram aprovadas na 63ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 23 e 24 de novembro de 2010, tendo sido então publicada a Portaria SIT/DSST nº 194, de 07 de dezembro de 2010, que alterou a norma para, dentre outras questões: definir que os procedimentos de cadastramento de fabricante e/ou importador de EPI e de emissão e/ou renovação de CA passariam a ser estabelecidos em Portaria específica; atualizar obrigações de fabricantes e importadores de EPI, em especial estabelecendo a obrigatoriedade de fornecer informações sobre os processos de limpeza e higienização de seus EPI; revogar os itens 6.10 e 6.10.1 que permitiam a restauração de EPI; e reorganizar os equipamentos e atualizar o rol das proteções no Anexo I da norma.
No ano seguinte, após deliberação na 67ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 28 e 29 de novembro de 2011, a Portaria SIT nº 292, de 08 de dezembro de 2011, alterou o Anexo I da NR-06, particularmente no tocante aos equipamentos de proteção contra queda com diferença de nível. Nesse sentido, passou a ser classificado como EPI apenas o cinturão de segurança acompanhado de dispositivo trava-queda ou talabarte (para proteção contra queda ou para posicionamento em trabalhos em altura). Assim, foi excluída da classificação de EPI o trava-queda enquanto dispositivo isolado, cuja comercialização, a partir de então, deixou de prescindir de CA previsto na CLT. Desde então, para seleção e utilização de trava-queda ou talabarte, o usuário do EPI deve verificar os modelos compatíveis indicados no CA do cinturão de segurança.
Por fim, a última alteração na NR-06 foi realizada pela Portaria MTb nº 877, de 24 de outubro de 2018, de maneira a inserir a alínea l no item 6.8.1 e incluir o item 6.9.3.2 na norma. Esses dispositivos foram incluídos com vistas a tratar especificamente das adaptações de EPI detentor de Certificado de Aprovação para pessoas com deficiência, definindo expressamente se tratar de obrigação dos fabricantes ou importadores. Essa alteração foi aprovada na 94ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 18 e 19 de setembro de 2018.
* A CTPP, originalmente instituída pela Portaria SSST nº 2, em 10 de abril de 1996, foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, sendo que as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.
Norma Regulamentadora No. 10 (NR-10)
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Caracterizada como Norma Especial pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, a redação original da NR-10 estabelecia as condições exigíveis para garantir a segurança do pessoal envolvido com o trabalho em instalações elétricas, em seu projeto, execução, reforma, ampliação, operação e manutenção, bem como segurança de usuários e terceiros.
Desde a sua publicação, a NR-10 passou por quatro processos revisionais, sendo duas amplas revisões e duas alterações pontuais.
Conforme registrado na publicação Fundacentro – Meio Século de Segurança e Saúde no Trabaho, no momento da construção da NR-10, os tecnologistas da Fundacentro, Jorge Reis e Roberto Freitas, que coordenaram os trabalhos para sua elaboração, pesquisaram as normas americanas para eletricidade (NFPA), mas avaliaram que essas normas seriam pouco úteis dadas às diferenças nos padrões de construção brasileira e norte-americana. Assim, à época, optaram em ter como base as normas francesas sobre a matéria.
Ainda, conforme rememorado pelo tecnologista da Fundacentro, Eduardo Giampaoli, quando da publicação da Portaria MTb nº 3.214/1978, havia um compromisso de atualizar as normas regulamentadoras a cada dois anos, o que, no entanto, só veio a ocorrer em 1983, quando praticamente todas as normas foram revistas.
Com isso, a NR-10 foi revisada pela Portaria SSMT n° 12, de 6 de junho de 1983. A principal alteração dessa primeira revisão diz respeito à inclusão da referência às normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, supletivamente, às normas internacionais vigentes.
A partir da década de 90, detectou-se a necessidade de nova atualização da NR-10, em razão da grande transformação organizacional do trabalho ocorrida no setor elétrico, em especial no ano de 1998, quando se iniciou o processo de privatização do setor elétrico, trazendo consigo, subsidiariamente, outros setores e atividades econômicas.
O aumento do número de acidentes de trabalho e a necessidade de revisão da NR-10 fora incialmente relatada durante a 13ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 11 de dezembro de 1997, sendo então pautado o tema de revisão da NR-10 durante a 21ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 05 de novembro de 1999. A partir dessa definição, houve a criação, pela Portaria SIT nº 04, de 09 de fevereiro de 2000, de Grupo Técnico (GT/NR-10) para elaboração da proposta de revisão da norma.
O texto base construído por esse grupo foi posto em consulta pública pela Portaria SIT nº 06, de 28 de março de 2002, após o quê, durante a 31ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 07 de agosto de 2002, foi decidida a criação de Grupo de Trabalho Tripartite (GTT) para discussão da NR-10. O GTT elaborou proposta de regulamentação, que foi apresentada durante a 36ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 27 e 28 novembro de 2003, e a 39ª Reunião Ordinária da CTPP, em 22 de setembro de 2004, quando foi alcançado consenso para a quase totalidade da norma, exceto quanto ao item 10.7.3, que foi decidido pelo então Ministério do Trabalho.
Assim, foi publicada a segunda revisão da NR-10 pela Portaria MTb nº 598, de 7 de dezembro de 2004, que lhe conferiu o novo título de “Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade” e também instituiu a Comissão Permanente Nacional sobre Segurança em Energia Elétrica (CPNSEE)), com o objetivo de acompanhar a implementação e propor as adequações necessárias ao aperfeiçoamento da NR-10.
Com essa alteração, o texto da norma passou a dispor sobre as diretrizes básicas para a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, destinados a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que direta ou indiretamente interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade, nos seus mais diversos usos, e aplicações e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades.
A terceira modificação da NR-10 representou uma alteração pontual, para correção no texto da norma da numeração dos anexos, tendo sido publicada pela Portaria MTPS nº 508, de 29 de abril de 2016, conforme decidido por consenso na CTPP, durante a 84ª Reunião Ordinária, realizada em 05 e 06 de março de 2016.
A quarta alteração ocorreu em função da harmonização dos requisitos sobre capacitação, direitos e obrigações previstos na nova versão da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) – Disposições Gerais, trazida pela Portaria SEPRT n° 915, de 30 de julho de 2019, cujo texto fora submetido e manifestado o consenso durante a 97ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 04 e 05 de junho de 2019.
Conforme agenda regulatória definida também durante a 97ª Reunião Ordinária da CTPP, a modernização da NR-10 encontra-se em processo de discussão de forma tripartite, a fim de atender às demandas sociais, tanto no escopo técnico, como na seara da fiscalização do ambiente laboral do setor energético.
* A CTPP, originalmente instituída pela Portaria SSST nº 2, em 10 de abril de 1996, foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, sendo que as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.
Norma Regulamentadora No. 11 (NR-11)
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Para esta norma, não foi constituída uma , todas alterações foram deliberado diretamente na CTPP. Conforme critérios da Portaria SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018, a Norma Regulamentadora nº 11 é definida como Norma Especial, ou seja, é uma norma que regulamenta a execução do trabalho considerando a realização das atividades, sem estar condicionada a setores ou atividades econômicos específicos.
Ao longo dos seus quarenta e dois anos de existência, a NR-11 passou por três processos pontuais de revisão, sendo o primeiro por meio da Portaria SIT nº 56, de 17 de julho de 2003.
Essa primeira revisão decorreu do número elevado de acidentes de trabalho em atividades de movimentação de chapas de mármore, granito e outras rochas. Nesse contexto, a Comissão Permanente Nacional do Setor Mineral e a Subcomissão Permanente Nacional do Setor de Mármore e Granito, ambas constituídas para acompanhamento da Norma Regulamentadora nº 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração, apresentaram proposta de estabelecimento de normatização técnica sobre movimentação e armazenagem de chapas de rochas ornamentais. A proposta foi aprovada na 35ª Reunião Ordinária da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)*, realizada em 02 de setembro de 2003, quando, então, foi inserido o Anexo I na NR-11, contendo o Regulamento Técnico de Procedimentos para Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Chapas de Rochas Ornamentais.
No ano seguinte, a Portaria SIT nº 82, de 1º de junho de 2004, promoveu atualização e adequação de itens da NR-11, em virtude de proposta de texto apresentada pela FUNDACENTRO. Assim, foi alterada a redação do item 11.2.5, de maneira a limitar a altura máxima de pilhas de sacos em armazéns, e também foi revogado o item 11.2.6. Essa alteração foi aprovada, mediante consenso, na 36ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 27 e 28 de novembro de 2003.
Por fim, foi deliberada por consenso a terceira revisão da NR-11, durante a 83ª reunião da CTPP, em 24 e 25 de novembro de 2015, e publicada pela Portaria MTPS nº 505, de 29 de abril de 2016, que alterou o Anexo I da NR-11. A partir dessa revisão, novas medidas foram adotadas, como, por exemplo:
determinação de que as inspeções rotineiras e manutenções sejam realizadas por profissional capacitado ou qualificado;determinação de interrupção de circulação de pessoas nas áreas de movimentação de chapas durante a realização da atividade;determinação de que a área de armazenagem de chapas seja protegida contra intempéries (na redação anterior, essa medida tinha um caráter apenas recomendatório);estabelecimento de condições ambientais e equipamentos para movimentação de chapas fracionadas de rochas ornamentais em marmorarias;definição de regras específicas para carga e descarga de chapas de rochas ornamentais;definição de parâmetros e programas de capacitação para o desempenho da atividade.Dentre as alterações da NR-11, duas foram de fundamental importância e de grande impacto para a melhoria das condições de segurança e saúde no trabalho do setor: a revisão de 2003, quando foi introduzido o Anexo I, contendo o regulamento técnico de procedimentos para movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de mármore, granito e outras rochas, onde se estabeleceram mecanismos de prevenção para eliminar ou reduzir o grande número de acidentes do trabalho que ocorriam nas serrarias de rochas ornamentais; e a revisão de 2016, quando foi revisado esse anexo, tendo sido estabelecidas maiores exigências para essas atividades.
* A CTPP, originalmente instituída pela Portaria SSST nº 2, em 10 de abril de 1996, foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, sendo que as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.
Norma Regulamentadora No. 12 (NR-12)
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A norma sofreu ajustes pontuais desde a sua edição até 2010, quando foi completamente revisada, sob influência dos avanços tecnológicos, das demandas da sociedade, da experiência da Auditoria Fiscal do Trabalho nas Superintendências Regionais do Trabalho (SRT) e das ações da FUNDACENTRO, entre outras entidades e atores sociais que contribuíram para sua revisão.
Histórico de eventos que culminaram na revisão de 2010 da NR-12
Em 1989, a então Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo (DRT/SP) pesquisou condições de trabalho com prensas mecânicas nas indústrias da zona norte da cidade de São Paulo, revelando que 91% destas máquinas eram do tipo “engate por chaveta”; 38% exigiam o ingresso das mãos dos operadores nas zonas de prensagem e 78% apresentavam a zona de prensagem aberta. Tal cenário corroborava o elevado número de acidentes graves apresentados nas estatísticas da Previdência Social. A grande quantidade destas máquinas instaladas no parque fabril nacional levou à necessidade de ações coletivas.
Num esforço para reversão desta situação, de 1993 a 1995, a Convenção Coletiva Geral dos trabalhadores metalúrgicos de São Paulo promoveu a criação de uma subcomissão bipartite de caráter permanente, específica para estudar o assunto.
Em 1994, a NR-12 foi alterada pela Portaria SSST nº 13, de 24 de outubro de 1994, que incorporou à NR-12 o Anexo I – Motosserras.
As negociações coletivas tiveram papel importante para melhorar as condições de segurança no trabalho com máquinas. Dentre essas iniciativas citam-se, por exemplo, a Convenção Coletiva de Trabalho sobre segurança em máquinas injetoras de plástico, firmada pela primeira vez em 27 de setembro de 1995, com reedições nos anos seguintes, e a criação da Comissão Paritária de Negociação (CPN) do setor plástico no Estado de São Paulo.
Da mesma forma, citam-se o acordo para a proteção em cilindros de massa no Estado de São Paulo (máquinas novas), firmado em 23 de maio de 1996, e o acordo para a proteção em cilindros de massa no Estado de São Paulo (máquinas usadas), firmado em 28 de novembro de 1996.
Sucedeu esses acordos a publicação da Portaria SSST nº 25, de 03 de dezembro de 1996, que alterou a NR-12, incluindo, em seu Anexo II, requisitos de segurança para os cilindros de massa.
Em abril de 1999, o Brasil foi sede do XV Congresso Mundial de Segurança e Saúde no Trabalho, que premiou com o 1º lugar, dentre concorrentes internacionais, o vídeo “Máquina Risco Zero” elaborado em conjunto pela DRT/SP, FUNDACENTRO/SP e o sindicato representante dos trabalhadores metalúrgicos da cidade de São Paulo, que demonstrava o andamento das negociações e meios de prevenção de acidentes com prensas e similares.
Em São Paulo, a Portaria DRT/SP nº 50, de 11 de setembro de 1997, criou a Comissão de Negociação Tripartite sobre proteção em prensas mecânicas, onde alcançou-se entendimento entre as partes, culminando na Convenção Coletiva de Trabalho para melhoria das condições de trabalho em prensas mecânicas e hidráulicas nas indústrias de forjaria, de componentes para veículos automotores, de parafusos, porcas, rebites e similares, de máquinas, de artefatos de metais não ferrosos, de estamparia de metais e dos fabricantes de veículos automotores (PPRPS – Programa de Prevenção de Riscos em Prensas e Similares), firmada em 27 de maio de 1999 por sete sindicatos representantes das indústrias metalúrgicas e pelo sindicato representante dos trabalhadores nas cidades de São Paulo, Mogi das Cruzes e região. Foi criada a Comissão Permanente de Negociação (CPN), com o objetivo de contribuir com a aplicação desta Convenção Coletiva e do PPRPS nos municípios abrangidos.
No mesmo sentido, a Convenção Coletiva de melhoria das condições de trabalho em prensas e equipamentos similares, injetoras de plástico e tratamento galvânico de superfícies nas indústrias metalúrgicas no Estado de São Paulo (PPRPS – Programa de Prevenção de Riscos em Prensas e Similares e PPRMIP – Programa de Prevenção de Riscos em Máquinas Injetoras de Plástico), foi firmada pela primeira vez em 29 de novembro de 2002 por 17 sindicatos representantes das indústrias metalúrgicas, pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo e por 61 sindicatos representantes dos trabalhadores em todo o Estado. Foi ainda constituída a Comissão Tripartite Permanente de Negociação da Indústria Metalúrgica no Estado de São Paulo (CPN), com o objetivo de acompanhar e orientar a implantação da Convenção Coletiva, bem como aprimorá-la periodicamente.
Tendo como objetivo as metas previstas no plano plurianual do Ministério do Trabalho – MTb 2000/2003 – Trabalho Seguro e Saudável – que visava a reduzir em, no mínimo, 25% as taxas de morbidade (doenças e acidentes) por agravos decorrentes do trabalho, deu-se a continuidade e ampliação do trabalho tripartite durante o ano de 2000, com ações desenvolvidas no Rio Grande do Sul, entre a GRT/Caxias do Sul e os sindicatos representantes das indústrias e dos trabalhadores metalúrgicos de Caxias do Sul, resultando na elaboração tripartite, publicação e divulgação, em maio de 2001, do “Manual Básico de Segurança em Prensas e Similares – Identificação de Riscos de Acidentes e Prevenção”.
Na sequência, houve a criação, pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho (DSST/SIT), do Plano Nacional de Segurança em Máquinas e Equipamentos (PNSME), entendido como um projeto transversal com uma metodologia de abordagem aos riscos de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho com máquinas ou equipamentos, articulada e planejada conforme as características técnicas, produtivas, econômicas e sociais do problema, procurando envolver a mais ampla participação social – trabalhadores, empregadores e instituições de governo e centros de conhecimento. Participaram da reunião realizada de 28 a 30 de setembro de 2004, no DSST/SIT, Auditores Fiscais do Trabalho das SRT/SP, SRT/RS e SRT/MG, com experiência em segurança de máquinas, que propuseram, dentre outras ações, a modernização e reformulação completa da NR-12.
Em decorrência disso, foi constituído um Grupo Técnico (GT), formado por Auditores Fiscais do Trabalho das SRT/SP, SRT/RS, SRT/MG e SRT/PA, além de um pesquisador da FUNDACENTRO/SP, para a elaboração de um texto base para alteração da NR-12, em atendimento aos procedimentos previstos na Portaria MTE nº 1.127, de 02 de outubro de 2003, regulamentação vigente à época que estabelecia os procedimentos para a elaboração de normas regulamentadoras relacionadas à saúde e segurança e condições gerais de trabalho.
Destaca-se ainda a edição da Nota Técnica nº 37/2004/DSST/SIT e, em sua substituição, da Nota Técnica nº 16/2005/DSST/SIT, que estabeleceram princípios para a proteção de prensas e equipamentos similares. Com fundamentação na NT nº 16/2005, em setembro 2006, foi elaborado e divulgado de forma tripartite, em convênio com a SRT/RS, Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul e o sindicato representante dos trabalhadores metalúrgicos de Caxias do Sul, manual de aplicação com o objetivo divulgar boas práticas a serem adotadas pelos usuários de prensas e similares e reduzir os acidentes de trabalho com essas máquinas, que contou com duas edições. Este manual foi replicado em outras unidades da federação.
Também no Rio Grande do Sul, a Portaria SRTE/RS nº 19, de 03 de fevereiro de 2009, instituiu a Comissão Tripartite de Discussão de Segurança de Máquinas e Equipamentos para a Indústria Coureiro Calçadista do Rio Grande do Sul. Em 2010, foi lançada a “Cartilha de Segurança em Máquinas e Equipamentos para Calçado”, abordando mais de 50 tipos de máquinas, fruto de trabalho tripartite entre a SRT/RS, a Associação Brasileira de Fabricantes de Máquinas para Couro e Calçado, a Associação Brasileira da Indústria de Calçados, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) e a Federação dos Trabalhadores na Indústria de Calçado e Vestuário do Rio Grande do Sul.
Em paralelo a isso, a Nota Técnica nº 94/2009/DSST/SIT estabeleceu requisitos de segurança para máquinas de panificação, mercearia e açougue. Revisão de 2010 da NR-12
Em 2009, após conclusão dos trabalhos do GT, foi constituído Grupo de Estudo Tripartite (GET), para elaboração do texto de alteração da NR-12, o qual veio a ser disponibilizado para consulta pública, por meio da Portaria SIT nº 108, de 26 de agosto de 2009, com prazo de 60 dias para o recebimento de sugestões.
Em 2010 foi criado o Grupo Tripartite de Trabalho (GTT), para apreciação das sugestões recebidas da sociedade e redação do texto final de revisão da NR-12. Em sua 62ª Reunião Ordinária, realizada em 22 e 23 de setembro de 2010, a Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) aprovou por consenso a nova redação da NR-12.
Assim, foi publicada a Portaria SIT nº 197, de 17 de dezembro de 2010, que alterou substancialmente a NR-12, consolidando todo o conhecimento sobre segurança no trabalho em máquinas e equipamentos e consensos obtidos ao longo dos anos que precederam sua publicação, definindo referências técnicas, princípios fundamentais, medidas de proteção e estabelecendo requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos novos e usados de todos os tipos, assim como à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título.
Essa portaria também criou a Comissão Nacional Tripartite Temática – CNTT da NR-12 (CNTT/NR-12), com o objetivo de acompanhar a implantação da nova regulamentação, consoante o estabelecido na Portaria nº 1.127/2003.
A versão 2010 da NR-12 possuía um corpo, ou parte principal, com 19 títulos e 11 Anexos, sendo que os Anexos I, II, III e IV traziam informações complementares para atendimento ao corpo e demais anexos, e os Anexos V, VI, VII, VIII, IX, X e XI definiam requisitos especiais para determinados tipos de máquinas e equipamentos. A revisão da NR-12 recepcionou as normas técnicas nacionais (ABNT) e internacionais (ISO e IEC) vigentes e, principalmente, estendeu a todos os trabalhadores do Brasil a proteção à sua saúde e integridade física no trabalho em máquinas e equipamentos.
A Portaria SIT nº 233, de 09 de junho de 2011, estabeleceu a competência e a composição da CNTT/NR-12, com cinco membros titulares representantes das bancadas de governo, dos empregadores e dos trabalhadores.
Em novembro de 2011, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) promoveu em sua sede, em Genebra, um encontro tripartite de peritos para discussão e elaboração de guia de segurança na utilização de máquinas. Para este importante trabalho foram selecionados apenas 8 países, dentre estes o Brasil, que foi representado por membros da CNTT/NR-12, entre os quais sua coordenadora, pela bancada do governo, e o representante da Força Sindical na CNTT/NR-12. A bancada patronal declinou do convite em favor de representante do patronato de outra nação. O resultado deste trabalho, “Safety and health in the use of machinery”, encontra-se publicado na OIT e disponível em https://www.ilo.org/global/topics/safety-and-health-at-work/normative-instruments/code-of-practice/WCMS_164653/lang–en/index.htm.
Nas reuniões subsequentes da CNTT/NR-12, foi realizada a comparação entre o Guia preconizado pela OIT e o conteúdo da NR-12, para a verificação da necessidade de ajustes na norma. Contudo, foi constatado que os textos eram perfeitamente harmônicos, pois se inspiraram em fundamentos amparados por normas técnicas.
Alterações subsequentes da NR-12
Após publicada a revisão da NR-12 em 2010, a norma continuou evoluindo. Nesse sentido, cita-se a Portaria SIT nº 293, de 08 de dezembro 2011, inseriu na NR-12 o Anexo XII – Equipamentos de Guindar para Elevação de Pessoas e Realização de Trabalho (cesta aérea, cesto acoplado e cesto suspenso);
Em junho de 2013, no âmbito do Programa de Cooperação Internacional “Diálogos Setoriais Brasil x União Europeia”, foi lançada a cartilha “Avaliação de Conformidade de Componentes de Sistemas de Segurança de Máquinas no Brasil”, visando a contribuir com o alinhamento às normativas e normas técnicas internacionais, pois a NR-12 trouxe uma alteração de paradigma focado não apenas na utilização, mas na fabricação e importação de máquinas concebidas dentro do conceito do estado da técnica, facilitando o intercâmbio de tecnologia e evitando barreiras técnicas, sendo estes conceitos refletidos pela NR-12.
Ainda nesta senda, em junho de 2015, foi publicado o resultado do estudo internacional “Métodos de Avaliação de Risco e Ferramentas de Estimativa de Risco Utilizados na Europa Considerando Normativas Europeias e o Caso Brasileiro”, que mais uma vez serviu para aperfeiçoar e harmonizar a NR-12 com a vanguarda da boa técnica e o estreitamento da cooperação internacional.
Ainda como evolução da NR-12, a Portaria MTb nº 252, de 10 de abril de 2018, deu nova redação ao Anexo X – Máquinas para Fabricação de Calçados e Afins, inserindo uma gama de máquinas e equipamentos ausentes na versão anterior, por solicitação dos representantes de fabricantes e usuários de máquinas deste setor econômico.
Por fim, a Portaria SEPRT nº 916, de 30 de julho de 2019, realizou a última alteração substancial da NR-12, reordenando sua estrutura de modo a facilitar seu entendimento e aplicação, incorporando cortes temporais específicos para máquinas novas e usadas, simplificando obrigações para micro e pequenas empresas e recepcionando as normas técnicas europeias harmonizadas do tipo C, quando inexistentes as respectivas normas técnicas nacionais ou internacionais.
Norma Regulamentadora No. 13 (NR-13)
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Para esta norma, foi constituída a Comissão Nacional Tripartite Temática da NR-13 (CNTT-NR13), por meio da Portaria SIT nº 234, de 09 de junho de 2011, com vistas a promover o acompanhamento da sua implementação.
Conforme critérios da Portaria/SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018, a Norma Regulamentadora NR-13 é definida como Norma Especial, ou seja, é uma norma que regulamenta a execução do trabalho considerando as atividades, instalações ou equipamentos empregados, sem estar condicionada a setores ou atividades econômicos específicos.
Ao longo dos seus quarenta e dois anos de existência, a NR-13 passou por oito processos de revisão e teve seu título alterado algumas vezes. Dentre as alterações da NR-13, algumas foram de fundamental importância e de grande impacto.
A primeira revisão foi perpetrada pela Portaria SSMT nº 12, de 06 de junho de 1983, com alteração total da NR-13, que passou a se chamar “Caldeiras e Vasos sob pressão”. Nessa revisão, destaca-se a separação entre as medidas a serem adotadas em relação às caldeiras e aos vasos de pressão.
Em seguida, a Portaria SSMT nº 02, de 08 de maio de 1984 promoveu nova alteração total da NR-13 – Caldeiras e Recipientes sob pressão. Nessa revisão, foram estabelecidas mais exigências para equipamentos que operavam com pressões mais elevadas.
Em 27 de dezembro de 1994, a Portaria SSST nº 23 alterou totalmente a NR-13 – Caldeiras e Vasos de pressão.
Essa revisão de 1994 foi a primeira experiência de revisão completa de uma norma regulamentadora pela sistemática tripartite. Caracterizou-se como projeto piloto, que serviu como referência para criação do que, à época, foi chamada de “NR zero” ou a “norma de fazer normas”, publicada pela Portaria MTb nº 393, de 09 de abril de 1996, que adotou o tripartismo como metodologia oficial de regulamentação em Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Brasil. Além disso, também no mesmo período, a Portaria SSST nº 2, de 10 de abril de 1996, instituiu a criação da Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP como instância tripartite para definição social das prioridades de regulamentação em SST.
Posteriormente, a Portaria MTb nº 393/1996 foi substituída pela Portaria MTE nº 1.127, de 02 de outubro de 2003, de maneira a aperfeiçoar a metodologia do tripartismo.Com essa portaria, criou-se a possibilidade de manutenção do grupo de trabalho responsável pela revisão da norma, mesmo após finalizados seus trabalhos, com vistas a promover o acompanhamento e a implementação da nova regulamentação. Posteriormente, com a publicação da Portaria SIT nº 186, de 28 de maio de 2010, que estabeleceu o regimento das Comissões Nacionais Tripartites Temáticas – CNTT, e da Portaria MTE nº 1.473, de 29 de junho de 2010, que alterou a Portaria MTE nº 1.127/2003, essa atribuição passou a ser exercida expressamente pelas CNTT.
Na revisão de 1994 da NR-13, foram definidos os equipamentos que estavam incluídos no escopo da norma e que deveriam seguir os parâmetros por ela estabelecidos. Foram ainda incluídas as definições de categorias de caldeiras com exigências específicas e foi incluído também o controle social por meio do envolvimento dos sindicatos no acompanhamento das medidas de segurança previstas na Norma.
Ainda em 1994, foi criado o Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos – SPIE, com certificação do INMETRO, a primeira certificação de serviço feita no Brasil e que possibilitou a toda empresa que mantivesse o seu serviço de inspeção certificado ampliar os prazos de inspeção dos equipamentos NR-13.
Para essa revisão, foi criado o primeiro manual para esclarecimentos e orientação sobre a NR-13.
Em 2014, a Portaria MTE nº 594, de 28 de abril de 2014, promoveu nova alteração total da NR-13, que passou a se chamar “Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações”, restando incorporado na norma o tema de tubulações. Para essa revisão, foi feito um amplo para definição dos temas que deveriam ser revisados na NR-13. Essa revisão foi aprovada na 75ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 26 e 27/11/2013.
Nessa revisão, foi estabelecido, para os equipamentos não enquadrados na NR-13, que suas inspeções deveriam ser feitas conforme código específico de fabricação ou recomendação dos fabricantes.
Para essa revisão de 2014, foram elaborados para esclarecimento das principais dúvidas referentes à NR-13.
Dentre os assuntos levantados no processo de consulta pública para a revisão da NR-13, em 2014, alguns pontos ainda não foram incluídos no texto da Norma devido à inexistência de condições técnicas para sua implementação, como: definição de metodologia de inspeção de equipamentos baseada em risco – IBR, que possibilitará melhor acompanhamento e avaliação de equipamentos e estabelecimento de prazos de inspeção mais adequados à realidade de cada equipamento; e estabelecimento de critérios técnicos que possibilite a certificação compulsória de dispositivos de segurança PSV (válvulas) para equipamentos incluídos na NR 13, dentre outros. Esses pontos deverão ser considerados em futuras revisões.
Na sequência, a Portaria MTb nº 1.084, de 28 de setembro de 2017, alterou parcialmente a NR-13, tendo sido mantido o mesmo título. Na revisão de 2017, aprovada na 88ª Reunião Ordinária da CTPP, em 28 e 29/03/2017, foram realizadas: a incorporação da metodologia de Inspeção Não Intrusiva – INI; a incorporação de equipamentos que trabalham a vácuo; e a previsão de medidas para regularização de vasos fabricados fora dos parâmetros dos códigos de fabricação.
A Portaria MTb nº 1.082, de 18 de dezembro de 2018, também realizou alteração parcial da NR-13, conferindo-lhe o novo título “Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento”, título que mantém até hoje.
A revisão de 2018, aprovada na 95ª Reunião Ordinária CTPP, realizada em 21 e 22/11/2018, incluiu na NR-13 os tanques metálicos de armazenamento, além de prever a possibilidade de ampliação dos prazos de inspeção para caldeiras que disponham de barreira de proteção implementada por meio de Sistema Instrumentado de Segurança – SIS, definido por estudos de confiabilidade auditados por Organismo de Certificação de SPIE.
Nessa revisão também foi estabelecida a certificação voluntária de competências do Profissional Habilitado (PH), responsável pela inspeção dos equipamentos previstos na NR-13.
Para o entendimento da importância dessa alteração, cabe referir que, anteriormente, a Resolução/CFE/MEC/nº 48/1976 definia os currículos mínimos para formação acadêmica nas áreas da Engenharia, sendo que ao cumprir esse currículo o profissional recebia, através do seu respectivo conselho profissional, as atribuições profissionais relativas à sua modalidade, sem qualquer restrição.
Entretanto, a Resolução/CNE/CES nº 11/2002, que implantou as Diretrizes Curriculares dos Cursos de Engenharia, aboliu os currículos mínimos e deu maior autonomia e liberdade para as instituições de ensino superior definirem seus próprios currículos. Consequentemente, o título profissional acadêmico perdeu a “correlação perfeita” com o conteúdo ensinado pelas universidades,
A situação atual é que não há correlação entre conteúdo da formação acadêmica, o título acadêmico obtido e as atribuições profissionais estabelecidas pelos conselhos profissionais, que não consideram essas deficiências nos conteúdos de formação acadêmica, fator que torna relevante a certificação voluntária de competências do PH para exercer as atribuições definidas na NR-13.
Por fim, a Portaria SEPRT nº 915, de 30 de junho de 2019, altera parcialmente a NR-13, fazendo sua harmonização e simplificação em relação à nova NR-01 – Disposições Gerais. Essa revisão de 2019 foi aprovada na 97ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 04 e 05/06/2019.
Norma Regulamentadora No. 17 (NR-17)
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Caracterizada como Norma Geral pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, a redação da NR-17 estabelece parâmetros para permitir a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores.
Sem a constituição de uma Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT) para o acompanhamento permanente da implementação da NR-17, as atualizações da norma são discutidas diretamente no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)*.
Desde a sua publicação, a norma passou por uma ampla revisão, em 1990, e, posteriormente, por quatro alterações pontuais.
A primeira revisão foi publicada pela Portaria MTPS nº 3.751, de 23 de novembro de 1990, que conferiu nova redação à norma. Essa revisão levou em consideração as sugestões apresentadas pelos grupos de trabalho instituídos pela Portaria MTb nº 3.223, de 29 de junho de 1989.
Em 2007, a norma ganhou dois anexos. Assim, a Portaria SIT nº 08, de 30 de março, inseriu na norma o Anexo I – Trabalho dos Operadores de Checkout, e a Portaria SIT nº 09, publicada na mesma data, inseriu o Anexo II – Trabalho em Teleatendimento/Telemarketing. Essas alterações foram aprovadas durante a 49ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 28 de março de 2007.
Ainda em 2007, a Portaria SIT nº 13, de 21 de junho, adequou a redação de alguns subitens do Anexo I da NR-17.
A última alteração da norma foi realizada por meio da Portaria MTb nº 876, de 24 de outubro de 2018, para ajuste do subitem 17.5.3.3, referente à disposição sobre iluminância, em função do cancelamento da norma técnica ABNT NBR 5413. A partir dessa publicação, a norma passou a referenciar a Norma de Higiene Ocupacional nº 11 (NHO 11) – Avaliação dos Níveis de Iluminamento em Ambientes de Trabalho Internos, da Fundacentro.
Conforme agenda regulatória definida durante a 97ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 04 e 05 de junho de 2019, a NR–17 foi atualizada, com sua nova redação válida à partir de 3 de janeiro de 2022.
* A CTPP, originalmente instituída pela Portaria SSST nº 2, em 10 de abril de 1996, foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, sendo que as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.
Norma Regulamentadora No. 20 (NR-20)
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A Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20), conforme classificação estabelecida na Portaria SIT n° 787, de 29 de novembro de 2018, é norma especial, posto que regulamenta a execução do trabalho com inflamáveis e combustíveis, considerando as atividades, instalações e equipamentos utilizados, sem estar condicionada a setores ou atividades econômicas específicas..
Desde a sua publicação, a norma passou por seis alterações, sendo quatro alterações pontuais e duas revisões amplas. A primeira revisão da NR-20 foi aprovada na 67ª Reunião Ordinária da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)*, realizada em 28 e 29 de novembro de 2011, e publicada pela Portaria SIT nº 308, de 29 de fevereiro de 2012. Essa Portaria deu nova redação à NR-20 e criou também a Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT) da NR-20, com o objetivo de incentivar a realização de estudos e debates, visando ao aprimoramento da legislação.
Posteriormente a essa primeira grande revisão, a Portaria MTb n° 872, de 06 de julho de 2017, realizou uma importante alteração no texto: inseriu a possibilidade de adoção da modalidade de ensino a distância (EaD) e semipresencial para as capacitações previstas na norma. Para se chegar ao texto final, foi formada uma subcomissão tripartite, ligada à CNTT da NR-20, que acompanhou a implementação, em uma empresa brasileira de transporte de combustíveis, de projeto piloto de utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial para as capacitações previstas na NR-20. O trabalho envolveu a análise do projeto pedagógico e dos materiais utilizados, bem como entrevistas aos trabalhadores submetidos a essa modalidade de capacitação.
Após análises, recomendações de melhorias e intensos debates do projeto piloto pela referida subcomissão, foi constatada a viabilidade da utilização dessa metodologia de aprendizagem – EaD – no âmbito do fornecimento da parte teórica das capacitações preconizadas pela NR-20, o que resultou na elaboração do texto normativo.
O texto aprovado estabeleceu diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensaio à distância e semipresencial para as capacitações previstas na NR-20, notadamente, requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica.
Foi essa construção normativa da NR-20 que serviu de base para a modificação da Norma Regulamentadora n° 01 – Disposições Gerais, publicada por meio da Portaria SEPRT nº 915, de 30 de julho de 2019, possibilitando a adoção dessa modalidade de ensino às demais normas regulamentadoras.
Em 2019, na 96ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 19 e 20 de março, foi discutido um cronograma de atividades para a revisão de diversas normas regulamentadoras. Na sua 97ª Reunião Ordinária, realizada em 04 e 05 de junho de 2019, a CTPP acordou o calendário de revisão de normas regulamentadoras para o segundo semestre daquele ano, tendo a NR-20 sido pautada para discussão na reunião da CTPP programada para 25 e 26 de setembro de 2019.
Iniciaram-se, então, reuniões bipartites entre a bancada de governo e de trabalhadores e de governo e de empregadores, considerando as propostas de cada bancada, bem como a proposta construída ao longo dos anos de discussão na CNTT da NR-20.
Na sequência, a bancada de governo construiu uma proposta, levando em consideração o texto vigente da NR-20, as alterações que já vinham sendo discutidas no âmbito da então já extinta CNTT**, as sugestões encaminhadas por empregadores e trabalhadores, e ainda as diretrizes da nova gestão administrativa. Essa nova proposta foi encaminhada, por fim, para discussão pelo grupo tripartite que antes integrava a CNTT da NR-20.
Em duas reuniões presenciais, realizadas no período de 20 a 23 de agosto e de 04 a 06 de setembro de 2019, o referido grupo tripartite deliberou sobre a proposta apresentada pelo grupo de governo, obtendo consenso para a maior parte do texto. O texto acordado, bem como os pontos ainda divergentes, foram encaminhados para discussão na CTPP, a qual, em sua 2ª Reunião Ordinária*, realizada em 25 e 26 de setembro de 2019, aprovou por consenso o texto final da NR-20. O texto foi publicado na Portaria SEPRT nº 1.360, de 09 de dezembro de 2019.
Assim, o texto revisado da NR-20 foi discutido de forma tripartite, sendo que em sua elaboração foi aplicada a tríade de simplificação, harmonização e desburocratização, conforme pontos abaixo destacados, sem prejuízo na segurança e saúde no trabalho:
Simplificação:
Projeto da Instalação (item 20.5 do texto anterior): com a exclusão das alíneas ‘d’ e ‘h’ do item 20.5.2, o item tornou-se aplicável às três classes de instalações, o que possibilitou a exclusão do subitem 20.5.2.1, que só se aplicava a instalações de classe I;Plano de manutenção em sistema eletrônico (item 20.8.5 do texto anterior): documentação do plano de inspeção e manutenção contemplado pela nova redação do 20.8.1;Exclusão das alíneas do item 20.8.8: permissão de trabalho, remetendo para análise de risco;Plano de resposta à emergência (item 20.14 do texto anterior): simplificação das alíneas, remetendo sua elaboração para normas técnicas aplicáveis; eTanque de inflamáveis: conteúdo transferido para anexo.
Harmonização:
Exclusão do item 20.5.4 sobre sistemas pressurizados (são tratados na NR-13);Exclusão do item 20.7.3 por ser tratado no Anexo nº 2 – Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis da Norma Regulamentadora nº 09 (NR-09) – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e também pela redundância com o item 20.5.7 da própria NR-20;Manutenção e inspeção: exclusão do subitem 20.8.3.1 (manuais em português) – disposição já contida no item 12.13 da nova Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos; e exclusão da alínea ‘a” do item 20.8.2 – disposição já está tratada na NR-12 e na Norma Regulamentadora nº 13 (NR-13) – Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento;Retirada das alíneas do item 20.8.8 (texto anterior): disposições já previstas em outras normas (Norma Regulamentadora nº 10 (NR-10) – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade; Norma Regulamentadora nº 33 (NR-33) – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espacos Confinados; e Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) – Trabalho em Altura);Nova estrutura para a capacitação, com adequação da carga horária; eExclusão dos itens 20.20.1 e 20.20.2: o direito de recusa já está previsto na NR-01.
Desburocratização:
Retirada de documentos, como fluxograma de processo, por não ser comum a todas as instalações e não estar diretamente relacionado com segurança e saúde no trabalho;Retirada da exigência de uma série de itens obrigatórios para permissão de trabalho (20.8.8), pois a análise de risco deve determinar o que precisa estar na permissão de trabalho;Item 20.10.2: prevê que somente nas instalações classes II e III a análise precisa ser realizada por profissional habilitado, complementado pela inteligência do item 20.10.3, que permite que a análise preliminar de perigos/riscos das classes I possa ser elaborada por outros profissionais, como Técnico de Segurança do Trabalho; eAlteração da periodicidade das análises de risco, retirando a referência à legislação ambiental, sendo definidas na própria NR-20 as periodicidades de revisão.
* A CTPP, originalmente instituída pela Portaria SSST nº 2, em 10 de abril de 1996, foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, sendo que as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.
** As Comissões Nacionais Tripartites Temáticas foram extintas pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.
Norma Regulamentadora No. 21 (NR-21)
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Conforme critérios da Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, a NR-21 é definida como Norma Especial, ou seja, é uma norma que regulamenta a execução do trabalho considerando a realização das atividades, sem estar condicionada a setores ou atividades econômicas específicas.
Sem a constituição de uma Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT) para o acompanhamento permanente da implementação da NR-21, as atualizações da norma são discutidas diretamente no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)*.
Ao longo dos seus quarenta e dois anos de existência, a NR-21 passou por um único processo de alteração, ocorrido com a publicação da Portaria MTE nº 2.037, de15 de dezembro de 1999. Essa alteração foi resultado de proposta apresentada pelo Grupo de Trabalho Tripartite (GTT/Mineração), constituído em outubro de 1997 para revisão da Norma Regulamentadora nº 22 (NR-22) – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração, tendo sido aprovada na 19ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 27 de julho de 1999.
Ao mesmo tempo em que promoveu a alteração da NR-22, essa portaria também estabeleceu, no seu artigo 2º, a revogação de vários itens da NR-21, que tratavam de segurança em atividades de pedreiras e passaram a integrar o texto da NR-22.
* A CTPP, originalmente instituída pela Portaria SSST nº 2, em 10 de abril de 1996, foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, sendo que as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.
Norma Regulamentadora No. 23 (NR-23)
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Caracterizada como Norma Especial pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, a redação original da NR-23 estabelecia disposições relativas à proteção contra incêndio, a saídas para rápida retirada do pessoal em serviço, a equipamentos suficientes para combater o fogo no seu início e a pessoas adestradas (sic) no uso correto destes equipamentos. Havia previsão também da realização periódica de exercícios de alerta.
Sem a constituição de uma Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT) para o acompanhamento permanente da implementação da NR-23, as atualizações da norma são discutidas diretamente no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)*.
Desde a sua publicação, a NR-23 sofreu quatro revisões (1991, 1992, 2001 e 2011), das quais três foram pontuais e, em 2011, ocorreu uma ampla revisão.
A primeira alteração da norma, dada pela Portaria SNT nº 06, de 29 de outubro de 1991, apesar de pontual, foi bastante significativa, pois, a partir de sua vigência, tornou-se obrigatória a utilização, nos estabelecimentos de trabalho, de extintores de incêndio aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).
No ano seguinte, a , de 21 de janeiro de 1992, revogou o item que estabelecia o prazo de validade para uso do corpo do extintor de incêndio, tendo em vista a existência de norma técnica de ensaio hidrostático para extintores de incêndio no país.
A Portaria SIT nº 24, de 09 de outubro de 2001, alterou itens relativos à extinção do fogo por meio de água. Esta alteração foi submetida e aprovada por consenso durante a 28ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 14 de setembro de 2001.
Já a Portaria SIT nº 221, de 06 de maio de 2011, alterou profundamente o texto da norma, que passou a exigir o cumprimento das legislações estaduais no que se refere às medidas de prevenção de incêndios. Foram mantidos itens relativos às informações aos trabalhadores e às saídas de emergência. Estas alterações foram submetidas para avaliação pela CTPP, durante a 64ª Reunião Ordinária, realizada em 30 e 31 de março de 2011, por meio da Nota Técnica DSST nº 16/2007, que propunha a alteração de diversas normas regulamentadoras, dentre elas a NR-23. Na ocasião, as alterações foram aprovadas por consenso.
* A CTPP, originalmente instituída pela Portaria SSST nº 2, em 10 de abril de 1996, foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, sendo que as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.
Norma Regulamentadora No. 31 (NR-31)
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Tal situação perdurou até o ano de 1963, quando entrou em vigor o Estatuto do Trabalhador Rural, aprovado pela Lei nº 4.214, de 02 de março de 1963, que revogou a citada disposição, revogação esta convalidada no artigo 1º da Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973, que regula, atualmente, as relações do trabalho rural.
O artigo 13 desta Lei determina que, nos locais de trabalho rural, serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social.
No entanto, apenas em 1988, com a aprovação da Portaria nº 3.067, de 12 de abril de 1988, que estabeleceu as cinco Normas Regulamentadoras Rurais (NRR) – Disposições Gerais (NRR 1); Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – SEPATR (NRR 2); Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – CIPATR (NRR 3); Equipamentos de Proteção Individual – EPI (NRR 4) e Produtos Químicos (NRR 5), é que o trabalhador rural foi efetivamente alcançado pelas medidas relativas à segurança e à saúde ocupacional.
Ainda em 1988, com a promulgação da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, seu artigo 7º passou a assegurar os mesmos direitos ao trabalhador urbano e ao rural, no que se refere às normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, onde se inserem, a vida, o trabalho, a segurança e a saúde, dentre outros.
Na tentativa de cumprir o referido preceito constitucional, durante vários anos, a Inspeção do Trabalho esforçou-se na defesa da aplicação, ao setor rural, das Normas Regulamentadoras publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, de forma complementar às Normas Regulamentadoras Rurais.
Entretanto, dadas as particularidades do setor rural, a utilização das Normas Regulamentadoras, em complementação às Normas Regulamentadoras Rurais, não foi suficiente para atender às especificidades e as características das atividades rurais, constatando-se, portanto, a necessidade de atualização das Normas Regulamentadoras Rurais existentes.
No ano de 2000, o movimento Grito da Terra Brasil, organizado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG), apresentou ao governo federal uma pauta de reivindicações, demandando, dentre outros itens, a revisão das Normas Regulamentadoras Rurais, para permitir a inclusão de medidas de segurança para o transporte de trabalhadores rurais e também estabelecer uma regulamentação de segurança e saúde no trabalho para os setores madeireiro e sucroalcooleiro, devido ao elevado número de acidentes de trabalhos e de vítimas fatais registrados nesses locais de trabalho.
Desta forma, a então Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), por meio do seu Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST), promoveu a construção, dentro do modelo tripartite, conforme estabelecido na Portaria MTb nº 393, de 9 de abril de 1996, de proposta de nova regulamentação para o setor rural. Esse processo iniciou-se com a consulta pública, realizada pela Portaria SIT n.º 17, de 15 de maio de 2001.
Paralelamente a esse processo de construção, , também foram iniciadas, pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), as discussões da Convenção 184 – Segurança e Saúde na Agricultura, o que possibilitou melhor aperfeiçoamento do texto da nova norma brasileira.
A norma foi então publicada pela Portaria MTE nº 86, de 03 de março de 2005, com o título de NR 31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura. A NR-31 definiu a Comissão Permanente Nacional Rural (CPNR)*, instituída pela Portaria SIT nº 18, de 30 de maio de 2001, como a instância nacional encarregada das questões de segurança e saúde no trabalho rural estabelecidas nessa norma, e criou as Comissões Permanentes Regionais Rurais (CPRR), no âmbito de cada Delegacia Regional do Trabalho, atuais Superintendências Regionais do Trabalho.
Com a publicação da nova norma regulamentadora para o setor rural, as Normas Regulamentadoras Rurais foram revogadas pela Portaria MTE nº 191, de 15 de abril de 2008, quando todos os prazos concedidos para adequação à nova NR-31 entraram em vigor.
Conforme os critérios da Portaria SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018, a NR-31 é definida como Norma Setorial, ou seja, é uma norma que regulamenta a execução do trabalho em setores ou atividades econômicas específicas.
Ao longo dos seus quinze anos de existência, a NR-31 passou por dois processos de revisão, os quais ocorreram após sucessivas reuniões de negociações tripartites no âmbito da Comissão Permanente Nacional Rural (CPNR), composta por representantes do governo, empregadores e trabalhadores, em observância aos procedimentos estabelecidos na Portaria MTE nº 1.127, de 02 de outubro de 2003.
O primeiro deles foi aprovado, sob consenso, na 62ª Reunião Ordinária da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)**, realizada nos dias 22 e 23 de setembro de 2010, e publicado pela Portaria MTE nº 2.546, de 14 de dezembro de 2011, que veio a alterar o item 31.12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Implementos Agrícolas, para que as Máquinas e Implementos Agrícolas utilizadas nas atividades rurais estivessem em consonância com as exigências técnicas, em especial as previstas no Anexo XI – Máquinas e Implementos para uso Agrícola e Florestal, que foram estabelecidas pela nova Norma Regulamentadora nº 12 (NR 12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria SIT nº 197, de 17 de dezembro de 2010.
A segunda revisão da NR-31 foi aprovada na 94ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 18 e 19 de setembro de 2018, e publicada pela Portaria SIT nº 1.086, de 18 de dezembro de 2018, que veio a alterar diversos itens da norma. Essa revisão também inseriu, no Anexo I – Glossário da norma, várias novas definições, a exemplo dos termos “materiais” e “materiais de uso pessoal”, de forma a solucionar dúvidas do setor.
Todas essas revisões atenderam aos variados pleitos apresentados pelas três bancadas que compunham a Comissão Permanente Nacional Rural (CPNR). Conforme agenda regulatória definida durante a 97ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 04 e 05 de junho de 2019, a modernização da NR-31 foi realizada.
* As comissões tripartites foram extintas pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.
** A CTPP, originalmente instituída pela Portaria SSST nº 2, em 10 de abril de 1996, foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, sendo que as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.
Norma Regulamentadora No. 33 (NR-33)
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Outras normas regulamentadoras já tratavam do tema, a exemplo da Norma Regulamentadora nº 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade (NR-10); Norma Regulamentadora nº 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (NR-18); Norma Regulamentadora nº 29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário (NR-29); Norma Regulamentadora nº 30 – Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário (NR-30); e Norma Regulamentadora nº 31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura (NR-31). Contudo, diversos setores econômicos que também espaços confinados não eram contemplados por essas normas já publicadas.
Duas normas técnicas brasileiras (NBR 14787 e NBR 14606) sobre essa temática haviam sido publicadas recentemente e juntamente com algumas normas técnicas internacionais foram utilizadas como referencial técnico pelo GT.
Após oito reuniões realizadas ao longo de 2002, o GT apresentou proposta de texto para a regulamentação de espaços confinados ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST) da SIT.
Essa proposta foi encaminhada para consulta pública por meio da Portaria SIT no 30, de 22 de agosto de 2002, fixando em noventa dias o prazo para o recebimento de sugestões. Este prazo foi ainda prorrogado por mais noventa dias, pela Portaria SIT nº 46, de 06 de março de 2003. Diversas entidades, empresas e profissionais contribuíram com sugestões. Das cento e noventa sugestões recebidas, cento e cinco foram sugestões de inclusão; quarenta e seis sugestões, de exclusão, e trinta e nove justificativas, considerações ou dúvidas.
Na 47ª Reunião Ordinária da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)*, realizada em Brasília/DF, no dia 14 de setembro de 2006, foi aprovado o texto final da nova norma de espaços confinados, sob o título “NR-33 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados”. A única alteração realizada no texto final apresentado pelo GTT, por solicitação da bancada de trabalhadores, foi a substituição da expressão “medidas de engenharia” por “medidas técnicas de prevenção”. A norma foi então publicada pela Portaria MTE nº 202, de 22 de dezembro de 2006.
Caracterizada como Norma Especial pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, a NR-33 teve duas revisões pontuais A primeira revisão foi deliberada durante a 68ª reunião da CTPP, realizada nos dias 13 e 14 de março de 2012, que alterou a periodicidade e carga horária da capacitação de supervisores de entrada, vigias e trabalhadores autorizados. A revisão de 2019, deliberada durante a 97ª reunião da CTPP, em 04 e 05 de junho de 2019, teve como objetivo harmonizar a NR-33 com a Norma Regulamentadora nº 01 – Disposições Gerais (NR-01), especialmente quanto à capacitação para trabalhos em espaços confinados.
A NR-33 é uma norma para trabalhos confinados, que estabelece medidas de prevenção, medidas administrativas, medidas pessoais, capacitação e medidas para situações de emergências, sendo a primeira norma regulamentadora a prever a realização de avaliação dos fatores de riscos psicossociais na sua redação.
Como principais avanços em relação às normas internacionais, destacam-se a não classificação dos espaços confinados e a obrigatoriedade de emissão de Permissão de Entrada e Trabalho (PET) para a realização de qualquer trabalho em espaço confinado.
Norma Regulamentadora No. 34 (NR-34)
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À épcoa, diversos questionamentos foram feitos pelos estaleiros ao então Ministério do Trabalho, o que levou à constituição da Comissão Tripartite sobre Condições de Trabalho na Indústria Naval (CT Naval), conforme Portaria MTE nº 64, de 30 de janeiro de 2008. Durante a 1ª Reunião Ordinária da CT Naval da CT Naval, realizada em 26 de março de 2008, foi decidida a discussão e elaboração de procedimentos padrão de segurança e saúde no trabalho que norteariam as atividades de construção e reparação naval.
Nas reuniões seguintes da CT- Naval, realizadas de forma itinerante em estaleiros em todas as regiões do país, foram construídos procedimentos de segurança a serem seguidos pelos estaleiros em diversos temas, tais como trabalho a quente, montagem e desmontagem de andaimes, trabalho em altura e movimentação de cargas. Em 10 de julho de 2009, a CT-Naval encaminhou à Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)* uma proposição de inclusão do tema para criação de uma nova norma regulamentadora, considerando os procedimentos em desenvolvimento, conforme apresentação realizada na 58ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 19 de agosto de 2009.
Assim, em cumprimento aos procedimentos para elaboração de normas regulamentadoras em segurança e saúde no trabalho, estabelecidos na Portaria MTE nº 1.127, de 02 de outubro de 2003, o texto básico da nova norma foi elaborado pela CT-Naval e posto em consulta pública, por sessenta dias, por meio da Portaria SIT nº 182, de 30 de abril de 2010.
Recebidas as sugestões da sociedade, a CT-Naval elaborou proposta de norma e submeteu à apreciação da CTPP, durante a 62ª Reunião Ordinária, realizada em 22 e 23 de setembro de 2010, tendo sido aprovada por consenso. A NR-34 foi então publicada pela Portaria SIT nº 200, de 20 de janeiro de 2011, sob o título “Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval”.
Caracterizada como Norma Setorial pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, a NR-34 considera como atividades da indústria da construção, reparação e desmonte naval todas aquelas desenvolvidas no âmbito de instalações empregadas para estes fins ou nas próprias embarcações e estruturas, tais como navios, barcos, lanchas, plataformas fixas ou flutuantes, dentre outras. A norma estabelece medidas de segurança e saúde para trabalho a quente, trabalho em atura, trabalho com exposição a radiações ionizantes, trabalhos de jateamento e hidrojateamento, atividades de pintura, movimentação de cargas, montagem e desmontagem de andaimes, equipamentos portáteis, instalações elétricas provisórias, testes de estanqueidade, fixação e estabilização temporária de elementos estruturais, serviços com apoio de estruturas flutuantes e Plano de Respostas às Emergências (PRE).
A NR-34 foi objeto de oito alterações desde sua publicação, todas deliberadas por consenso durante as reuniões da CTPP, sendo as sete primeiras propostas pela Comissão Nacional Tripartite Temática da NR-34, criada pela mesma portaria de publicação da norma para promover seu acompanhamento, e a última decorrente de harmonização com a Norma Regulamentadora nº 1 (NR-01) – Disposições Gerais.
A primeira alteração da norma, promovida pela Portaria SIT nº 317, de 8 de maio de 2012, objetivou estabelecer requisitos para a realização de trabalhos em altura em condições de vento superiores a 40km/h, tendo sido aprovada durante a 68ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 13 e 14 de março de 2012.
A segunda alteração objetivou o detalhamento do conteúdo programático e carga horária mínima para o programa de treinamento para trabalhos a quente, incluídos no Anexo I, assim como estabeleceu requisitos para a montagem e a utilização de andaimes com sobreposição de pranchas. Essa alteração foi objeto de deliberação durante a 71ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 27 e 28 de novembro de 2012, e publicada pela Portaria MTE nº 1.897, de 9 de dezembro de 2013.
A terceira alteração harmonizou a NR-34 com os requisitos da Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) – Trabalho em Altura, incluiu novo item na norma referente à fixação e estabilização temporária de elementos estruturais, e acresceu um segundo anexo à norma. Essa alteração foi publicada pela Portaria MTE nº 592, de 28 de abril de 2014, após aprovação durante a 75ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 26 e 27 de novembro de 2013.
A quarta alteração, publicada pela Portaria MTPS n° 207, de 08 de dezembro de 2015, e aprovada durante a 81ª Reunião Ordinária da CTPP, de 23 e 24 de junho de 2015, versou sobre a adequação do item montagem e desmontagem de andaime e inclusão de soluções alternativas.
Em 2016, a Portaria MTb nº 1.112, de 21 de setembro, promoveu a quinta alteração da norma, determinando medidas específicas para serviços realizados em cabine de pintura. Essa alteração foi deliberada pela CTPP em sua 85ª Reunião Ordinária, realizada em 28 e 29 de junho de 2016.
A sexta alteração da norma estendeu o desmonte naval ao campo de aplicação da NR-34, que passou a vigorar com o título “Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval”, e adequou o item sobre trabalho com exposição a radiações ionizantes aos novos requisitos da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). Essa alteração foi publicada pela Portaria MTb nº 790, de 9 de junho de 2017, após aprovação da proposta pela CTPP durante a 86ª Reunião Ordinária, realizada em 20 e 21 de setembro de 2016.
A sétima alteração, promovida pela Portaria MTb nº 836, de 09 de outubro de 2018, representou a inclusão de novos itens à norma, serviços com apoio de estruturas flutuantes e Plano de Resposta às Emergências (PRE). Essa alteração foi deliberada durante a 91ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 21 e 22 de novembro de 2017.
Por fim, em 2019, a revisão da NR-01 pela Portaria SEPRT nº 915, de 30 de julho de 2019, desencadeou a revisão de diversas normas regulamentadoras, dentre elas a NR-34, visando harmonizá-las com as novas disposições da NR-1. Essa alteração foi aprovada durante a 97ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 04 e 05 de junho de 2019.
A NR-34 trouxe avanços importantes, como medidas de segurança e saúde para trabalhos com: radiações ionizantes, face aos efeitos nocivos dos processos de radiografia e gamagrafia; hidrojateamento, considerando a utilização de alta pressão em diversos serviços; montagem e desmontagem de andaimes, devido à variabilidade de formas e medidas das plataformas de petróleo; e a adoção de soluções alternativas referentes às medidas de proteção coletiva, às técnicas de trabalho e ao uso equipamentos, tecnologias e outros dispositivos, desde que garantida a realização das tarefas e atividades de modo seguro e saudável.
* A CTPP, originalmente instituída pela Portaria SSST nº 2, em 10 de abril de 1996, foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, sendo que as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.
Norma Regulamentadora No. 35 (NR-35)
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A criação de um instrumento normativo não significa contemplar todas as situações existentes na realidade fática. No mundo do trabalho, existem realidades complexas e dinâmicas e uma nova Norma Regulamentadora para trabalhos em altura precisaria contemplar a mais variada gama de atividades. Não poderiam ficar de fora o meio ambiente de trabalho das atividades de telefonia, do transporte de cargas por veículos, da transmissão e distribuição de energia elétrica, da montagem e desmontagem de estruturas, plantas industriais, armazenamento de materiais, dentre outros. Por mais detalhadas que as medidas de proteção estejam estabelecidas na NR, esta não compreenderia as particularidades existentes em cada setor. Por isso, a presente Norma Regulamentadora foi elaborada pensando nos aspectos da gestão de segurança e saúde do trabalho para todas as atividades desenvolvidas em altura com risco de queda, e concebida como norma geral, a ser complementada por anexos que contemplarão as especificidades das mais variadas atividades.
O princípio adotado na norma trata o trabalho em altura como atividade que deve ser planejada, evitando-se caso seja possível, a exposição do trabalhador ao risco, quer seja pela execução do trabalho de outra forma, por medidas que eliminem o risco de queda ou mesmo por medidas que minimizem as suas consequências, quando o risco de queda com diferenças de níveis não puder ser evitado. Esta norma propõe a utilização dos preceitos da antecipação dos riscos para a implantação de medidas adequadas, pela utilização de metodologias de análise de risco e de instrumentos como as Permissões de Trabalho, conforme as situações de trabalho, para que o mesmo se realize com a máxima segurança.
Quanto ao procedimento de criação da Norma, este se iniciou em setembro de 2010, quando foi realizado no Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo o 1º Fórum Internacional de Segurança em Trabalhos em Altura. Os dirigentes deste sindicato, juntamente com a Federação Nacional dos Engenheiros, se sensibilizaram com os fatos mostrados no Fórum e encaminharam ao MTE a demanda de criação de uma norma especifica para trabalhos em altura que atendesse a todos os ramos de atividade.
O Ministério do Trabalho e Emprego submeteu a demanda à Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP, durante a 63ª reunião, em 23 e 24 de novembro de 2010, que deliberou favoravelmente. A Secretaria de Inspeção do Trabalho criou em 06/05/2011, por meio da Portaria no 220, o Grupo Técnico para trabalho em altura, formado por profissionais experientes, constituído de representantes do Governo, Trabalhadores e Empregadores de vários ramos de atividade, que se reuniram em maio e junho de 2011, produzindo o texto base da nova NR.
Esta proposta de texto foi encaminhada para consulta pública, pela Portaria MTE nº 232 de 09/06/2011, com prazo de encaminhamento de sugestões até 09/08/2011, submetendo à sociedade o texto base da nova norma, intitulada “Trabalhos em Altura”. Em agosto de 2011 foram analisadas e sistematizadas as sugestões recebidas da sociedade para inclusão ou alteração da norma.
O Grupo de Trabalho Tripartite – GTT foi constituído pela Portaria SIT n.º 275, de 16 de setembro de 2011, este grupo após reuniões em setembro, outubro, novembro e dezembro, em consenso, chegou à proposta da Norma, que foi apresentada durante a 67ª reunião da CTPP, em 28 e 29 de novembro de 2011, e analisada durante a 68ª reunião da CTPP, em 13 e 14 de março de 2012. Após a CTPP manifestar-se favoravelmente à proposta apresentada, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou em 27 de março de 2012 a Portaria SIT no 313, veiculando integralmente o texto elaborado pelo GTT, como a NR35, – Norma Regulamentadora para Trabalho em Altura. A Portaria nº 313 também criou a Comissão Nacional Tripartite Temática da NR35 – CNTT NR35, com o objetivo de acompanhar a implementação do texto normativo, propor alterações ao mesmo e auxiliar na elucidação das dúvidas encaminhadas pela sociedade.
Devido à grande amplitude de setores econômicos e atividades albergadas pela NR35, foi estabelecido um prazo diferenciado para a entrada em vigor dos dispositivos normativos. Desta forma, todos os itens, com exceção dos itens do Capítulo 3 e do item 6.4, cujos prazos são de 12 meses, entraram em vigor seis meses a partir da data de publicação da Norma.
Ainda quando das discussões do GTT, ficou decidido que a norma estabeleceria condições gerais para o trabalho em altura, sendo complementada por anexos estabelecendo condições específicas, nesta esteira foi elaborado pela CNTT proposta de inclusão do Anexo I – Acesso por Cordas, que foi submetido e recebendo manifestação favorável por consenso durante a 75ª reunião da CTPP, realizada em 26 e 27 de novembro de 2013, sendo publicado pela Portaria MTE nº 593, de 30 de abril de 2014, com vigência imediata e concedendo prazo de seis meses para os subitens 2.1, alínea “b”, e 3.2, que foi prorrogado por três meses pela Portaria MTE nº 1.471, de 25 de setembro de 2014.
A outra alteração da NR-35 ocorreu pela publicação da Portaria MTE nº 1.113, de 22 de setembro de 2016, que também alterou o item 35.5, que passou a vigorar com o título “Sistemas de Proteção contra quedas”. Quanto ao rito, o texto básico para esta alteração foi elaborado pela CNTT, posto em consulta pública por 60 dias, conforme Portaria SIT n.º 490, de 15 de maio de 2015, que foi prorrogada por 30 dias, conforme Portaria SIT nº 500, de 17 de julho de 2015, sendo a proposta de normatização apresentada na 83ª reunião da CTPP, em 24 e 25 de novembro de 2015, e discutida na 84ª reunião da CTPP, em 5 e 6 de março de 2016, havendo consenso quanto a todos dispositivos, exceto quanto à alínea “b” do subitem 3.2 do Anexo II.
A última revisão da NR-35 ocorreu em função da supressão de dispositivos sobre capacitação, em razão da sua harmonização para todas as NR trazida com a revisão da NR1, conforme Portaria SEPRT n° 915, de 30 de julho de 2019, cujo texto fora submetido e manifestado o consenso durante a 97ª reunião da CTPP, em 04 e 05 de junho de 2019.
No que diz respeito às ações para implementação, durante a vigência da CNTT, foram produzidas duas publicações, uma direcionada à servir como guia orientativo de aplicação da NR35 e outra quanto à boas práticas de implementação da norma em operações portuárias, este último no âmbito da cooperação técnica entre Ministério do Trabalho e Emprego e a União Europeia por meio do projeto “Apoio aos Diálogos Setoriais UE-Brasil” no âmbito da 7ª convocatória. Outras duas cartilhas foram produzidas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho durante a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes no Trabalho – CANPAT de 2018, uma destinada à segurança em serviços de manutenção de fachadas e outra com aspectos fundamentais da norma de trabalho em altura para pequenos empreendedores.
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