Combate a Assédio Moral e Sexual nas empresas

Combate a Assédio Moral e Sexual nas empresas

Por: Safety Work - 28 de Setembro de 2023

Os números não mentem. Os dados revelam que 21% dos trabalhadores sofreram ou presenciaram casos de assédio contra mulheres. Isso apenas em 2022. Triste realidade. E os números poderiam ser maiores. Isso porque muitas pessoas são vítimas e nem se dão conta. Aliás, você sabe o que configura assédio moral e sexual?

O que é considerado assédio moral?

O assédio moral é conceituado como toda e qualquer conduta abusiva manifestada por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade

física e psíquica de uma pessoa, colocando em perigo o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho.

Como se configura o assédio sexual?

Não é necessário contato físico para caracterizar o assédio sexual. Uma série de condutas, mesmo que sutis, podem configurar assédio. Por exemplo expressões verbais ou escritas, comentários, gestos, olhares, imagens enviadas por e-mails, entre outros.

Transformando esse cenário dentro das empresas

Para transformar essa realidade, a Lei 14.547/2022, Portaria 4219 exige que as empresas se adequem à nova legislação para combater esse cenário. A nova CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio) age na prevenção e combate ao assédio sexual e demais violência no ambiente de trabalho.

As organizações obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR-05 devem se adequar às mudanças visando à prevenção e combate ao assédio moral e sexual, de acordo com a Lei nº 14.457 e Portaria 4219:

  1. a) inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
  2. b) fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;
  3. c) realização, no mínimo a cada 12 meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.

A não adequação às mudanças pode gerar multas e penalidades às empresas. Conte com a SAFETY WORK para estar em conformidade às Normas Regulamentadoras. Entre em contato.

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